STÉFANO DE A. CASTRO - ATUANDO PRINCIPALMENTE NO ESTADO DE GOIÁS
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DIREITO CIVIL
Ação revisional de contrato
Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas os Tribunais Estaduais tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).
Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.
Atualmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais de 1% ao mês para ser considerado abusivo, mas sim que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido (a média de mercado dos juros tem ficado em cerca de 5% ao mês). Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para dívidas com cartões de crédito, cheque especial e outros tipos de empréstimos e financiamentos que tenham juros superiores a 5% ao mês, pois no caso dos cartões de crédito que cobram juros cumulativos (juros sobre juros) a taxa anual pode ultrapassar facilmente 300%, e com a ação revisional pode ser reduzida para cerca de 60%, diminuindo consideravelmente a dívida.
A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!
Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
fonte: Site http://www.sosconsumidor.com.br/
Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas os Tribunais Estaduais tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).
Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.
Atualmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais de 1% ao mês para ser considerado abusivo, mas sim que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido (a média de mercado dos juros tem ficado em cerca de 5% ao mês). Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para dívidas com cartões de crédito, cheque especial e outros tipos de empréstimos e financiamentos que tenham juros superiores a 5% ao mês, pois no caso dos cartões de crédito que cobram juros cumulativos (juros sobre juros) a taxa anual pode ultrapassar facilmente 300%, e com a ação revisional pode ser reduzida para cerca de 60%, diminuindo consideravelmente a dívida.
A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!
Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
fonte: Site http://www.sosconsumidor.com.br/
Contrato de Leasing - Ação Revisional de Contrato é saída para pagar Valor Residual somente no término do contrato
Publicado em 28/10/2009 - 13:56 por kathiamattos
Nesses últimos anos, o país passou por uma aceleração na aquisição de bens de consumo poucas vezes vista na história nacional.
O aumento do poder aquisitivo, as facilidades de financiamentos oferecidas pelo mercado e a queda dos juros praticados, entre outras medidas, alavancaram muitos setores da economia, propiciando seu crescimento.
Um dos setores mais beneficiados, certamente, foi o automotivo. Nunca se comprou tanto: automóveis, caminhões, tratores, ônibus, motocicletas, e grande parte dessas aquisições foi feita por meio de financiamentos - CDC e LEASING.
A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A Lei Brasileira usou a expressão Arrendamento Mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais.
No Leasing, o bem arrendado permanece em nome da empresa arrendadora (banco). Assim, caso haja inadimplemento das prestações devidas , o banco pode valer-se de "Ação de Busca e Apreensão" do bem: já que este, em tese, é de sua propriedade, o que não ocorre em outros tipos de financiamento.
De acordo com a Norma Instituidora do Arrendamento Mercantil aqui no Brasil, Lei Federal Nº. 6.099/1974, o arrendatário possui a faculdade, não a obrigação, de adquirir o bem objeto do contrato.
Ocorre que as instituições arrendadoras fornecem contratos previamente elaborados - chamados "Contratos de Adesão", fazendo com que os consumidores paguem o Valor Residual durante o arrendamento, transformando-os em verdadeiros financiamentos, com beneficio de o bem permanecer em nome do banco.
Pela natureza do instituto do Leasing - uma locação caracterizada pelo pagamento de uma contraprestação, com possibilidade de aquisição do bem ao final do contrato ( ou até devolução, e até mesmo sua renovação) pelo preço do valor residual - é certo que o consumidor não poderia ser obrigado a optar pelo adimplemento deste no decorrer do contrato, mas sim até seu encerramento.
O Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de considerar nulas as Cláusulas Abusivas ou impostas e que estejam em desacordo com as suas disposições, conferindo ao consumidor o direito de requerer sua alteração.
Diante disso, os arrendatários que optarem por modificar seus contratos podem intentar uma "Ação revisional de Contrato", pleiteando judicialmente o direito de pagar o VRG ( Valor Residual Garantido) até o final do arrendamento, juntamente com o vencimento da última contraprestação.
Fonte: http://www.kathiamattos.com.br/boletim-informativo/contrato-de-leasing-acao-revisional-de-contrato-e-saida-para-pagar-valor-residua
O aumento do poder aquisitivo, as facilidades de financiamentos oferecidas pelo mercado e a queda dos juros praticados, entre outras medidas, alavancaram muitos setores da economia, propiciando seu crescimento.
Um dos setores mais beneficiados, certamente, foi o automotivo. Nunca se comprou tanto: automóveis, caminhões, tratores, ônibus, motocicletas, e grande parte dessas aquisições foi feita por meio de financiamentos - CDC e LEASING.
A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A Lei Brasileira usou a expressão Arrendamento Mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais.
No Leasing, o bem arrendado permanece em nome da empresa arrendadora (banco). Assim, caso haja inadimplemento das prestações devidas , o banco pode valer-se de "Ação de Busca e Apreensão" do bem: já que este, em tese, é de sua propriedade, o que não ocorre em outros tipos de financiamento.
De acordo com a Norma Instituidora do Arrendamento Mercantil aqui no Brasil, Lei Federal Nº. 6.099/1974, o arrendatário possui a faculdade, não a obrigação, de adquirir o bem objeto do contrato.
Ocorre que as instituições arrendadoras fornecem contratos previamente elaborados - chamados "Contratos de Adesão", fazendo com que os consumidores paguem o Valor Residual durante o arrendamento, transformando-os em verdadeiros financiamentos, com beneficio de o bem permanecer em nome do banco.
Pela natureza do instituto do Leasing - uma locação caracterizada pelo pagamento de uma contraprestação, com possibilidade de aquisição do bem ao final do contrato ( ou até devolução, e até mesmo sua renovação) pelo preço do valor residual - é certo que o consumidor não poderia ser obrigado a optar pelo adimplemento deste no decorrer do contrato, mas sim até seu encerramento.
O Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de considerar nulas as Cláusulas Abusivas ou impostas e que estejam em desacordo com as suas disposições, conferindo ao consumidor o direito de requerer sua alteração.
Diante disso, os arrendatários que optarem por modificar seus contratos podem intentar uma "Ação revisional de Contrato", pleiteando judicialmente o direito de pagar o VRG ( Valor Residual Garantido) até o final do arrendamento, juntamente com o vencimento da última contraprestação.
Fonte: http://www.kathiamattos.com.br/boletim-informativo/contrato-de-leasing-acao-revisional-de-contrato-e-saida-para-pagar-valor-residua
Atendemos em todo território nacional. Não é preciso o cliente vir ao nosso escritório, a não ser que queira, mas, tão somente enviar os documentos necessários, contra recibo.
Stéfano de A. Castro
Advogado devidamente inscrito na OAB / GO, sob o nº. 28.841
Fones: (62) 8531.4611
(62) 3233.4406
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