domingo, 17 de abril de 2011

O que é a Ação Consignatória c/c revisional

Veja um vídeo explicativo sobre os abusos cometidos pelas Instituições Financeiras. Clique no link:
http://www.youtube.com/watch?v=x2dvxxK4faE


AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA

O que é ?   A ação buscando a revisão de contratos de financiamento, leasing e consórcio de veículos é o tipo mais comum de ação revisional de contrato.
   Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato as quais analisamos na Central Jurídica.



Como funciona?
  O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
   O juiz analisando a causa pode deferir esta liminar através da qual garantirá ao autor o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.



Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?  Vale a pena ajuizar uma revisional de contrato que envolva veículos sempre que as dificuldades para pagar o financiamento levem ao atraso das parcelas e ao perigo da busca e apreensão e perda do bem.



A revisional protege o veículo da busca e apreensão?   Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo esta pessoa pode ser vítima da busca e apreensão do bem / retomada do veículo.
   É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação. De fato o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a busca e apreensão após três meses de atraso.
   Mas quanto a pergunta em si - o que ocorre é que na revisional sempre solicitamos que o juiz proíba a busca e apreensão do bem, assim, sempre que deferida a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.



Estou sofrendo uma busca e apreensão, posso me defender ainda?   Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e ajuizamento de ação revisional.



O meu carro vai ficar trancado na revisional?   O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
   Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia.
   Logo, o veículo não fica nunca trancado na revisional, ele fica trancado enquanto não for pago o financiamento.



Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?
  
Sim você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.
LEI DA USURA - JUROS CONTRATUAIS
DECRETO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
Art. 4.º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Súm. STF-121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Rio de Janeiro, 7 de Abril de 1933; 112º da Independência e 45º da República-
Assina GETÚLIO VARGAS


Atendemos em todo território nacional. Não é preciso o cliente vir ao nosso escritório, a não ser que queira, mas, tão somente enviar os documentos necessários, contra recibo.

Stéfano de A. Castro
Advogado devidamente inscrito na OAB / GO, sob o nº. 28.841
Fones: (62) 8531.4611
(62) 3233.4406

Direitos Trabalhistas

DIREITOS TRABALHISTAS


ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ OU DA COMUNICAÇÃO À EMPRESA?
Sérgio Ferreira Pantaleão
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." 
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
No entanto, a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.
A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo portanto, passível de desligamento arbitrário.
Analisando uma situação de gravidez, podemos entender que esta pode gerar fatos em 3 (três) datas distintas, sendo:
  • Data 1: Data da gravidez em si;
  • Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
  • Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.
Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da gravidez em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro que está grávida desde setembro, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.
Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador. Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois se mais tarde este for comunicado do estado gravídico da empregada e, sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez foi antes da demissão, poderá ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa.
Por outro lado, há que se considerar de que forma ocorreu esta demissão e quando, exatamente, foi confirmada a gravidez da empregada. Isto porque, há também o entendimento jurisprudencial de que, no caso do aviso prévio trabalhado, a estabilidade da empregada pode não se confirmar.
Alguns juízes entendem que o aviso prévio trabalhado equipara-se ao instituto do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, ou seja, a partir do momento da comunicação do desligamento, a empregada fica ciente do término do contrato de trabalho ao fim do cumprimento do aviso, já que possui termo prefixado de início e término.
O entendimento de que não há estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, justamente pelo fato de que o empregado, ao celebrá-lo, já conhecer o seu término, se transfere ao aviso prévio trabalhado também pela mesma razão, ou seja, o empregado tem ciência do término no momento da comunicação. 
Sob esta ótica, há entendimento jurisprudencial de que se a confirmação da gravidez se deu durante o aviso prévio trabalhado, ou seja, se a concepção da gravidez tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada não terá direito à estabilidade, já que tinha ciência do término do contrato ao fim do cumprimento do aviso.
Assim, podemos entender que deverá ser observado a forma do desligamento (aviso imediato ou a ser cumprido) e se a confirmação da gravidez ocorreu ou não antes da data de demissão, para só então, aplicando a lei ao caso concreto, estabelecer o direito ou não à estabilidade da gestante.
Veja abaixo o entendimento do TST sobre o caso de uma empregada reintegrada ao quadro da empresa, mesmo comunicando o seu estado gravídico após o desligamento.
GESTANTE DEMITIDA ANTES DE COMUNICAR A GRAVIDEZ SERÁ REINTEGRADA
Fonte: TST - 20/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de revenda de automóveis contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico.
Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 por uma empresa anterior, a qual, em 2003, foi vendida para uma segunda empresa.
Na ocasião, foi demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.
Imaginando ser detentora da estabilidade provisória, a empregada buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade e as verbas daí decorrentes.
Sua reclamação foi julgada improcedente pela 12ª Vara do Trabalho de Belém. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a segunda, sua sucessora.
A reintegração foi deferida, e a empresa recorreu então ao TST alegando desconhecer o estado gravídico da empregada quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. ( RR-1854/2003-012-08-00.0).


sábado, 16 de abril de 2011

Mais informações sobre revisional

STÉFANO DE A. CASTRO
OAB / GO 28.841
FONES: (62) 8531.4611
               (62) 3233-4406
E-mail: sacastro.adv@gmail.com

BUSQUE SEUS DIREITOS. Ação Revisional de Contratos - Veja como funciona!

O que é ?

Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais detalhadamente tudo isto.

O que pode ser revisado em um contrato?

  Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns

● Abusividade da taxa de juros remuneratórios

  Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
  Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
   Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no saite do Banco Central do Brasil. Para ver a planilha das taxas médias clique aqui.

Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

   A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
  Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
   Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
  É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
  Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
  Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.
   Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui - acesse o nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é capitalizado.

Comissão de permanência

   Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
   De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
  A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva.

Vendas Casadas

  Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas

  Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
  O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que  sua cobrança  equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

Consórcios - Taxa de administração superior a  (10% / 12%)

   O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).
  De regra as taxas de administração dos consórcios são superiores a 20% o que é absolutamente ilegal.

Consórcios - Valor da Carta x lance

  Muitas vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance (atenção este é o pior negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a pessoa abre mão de receber por exemplo os cinqüenta mil reais da carta de crédito e aceita receber só vinte e cinco mil, e assim passa a frente dos demais. O que ocorre, e ninguém explica para o coitado que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre o valor original, qual seja - no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim na prática uma taxa de administração que de regra já era ilegal de 20% passa na prática para uma taxa de administração de 40%.
  O que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em situações como esta. Faça um favor para seus amigos - divulgue esta informação.  

Parcelas mensais superiores a 30% da renda

  Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
   Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.
   Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.
Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.

Amortização negativa

  Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.
  A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
   O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for revisado ele ficará impagável.
   Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento da prestação mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se isto ocorreu o seu contrato apresenta amortização negativa.

Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH)

  Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de acordo com os reajuste dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar impagáveis.
  Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a revisão do contrato.

O CUB só pode ser utilizada como indexador em imóveis em construção

  O STJ entende que o CUB e o INCC só podem ser utilizados como indexadores para contratos de imóveis em construção vez que tais índices refletem a variação dos custos de materiais e insumos utilizados na construção civil, sendo inadequados para regular relações nas quais não estejam sendo utilizados tais insumos, situações nas quais o índice poderá ser substituído por outro que reflita a desvalorização da moeda / inflação geral de mercado.

Situações Especiais

Existem alguns contratos especiais que possuem digamos assim alguns benefícios legais os quais na maioria das vezes só são obtidos através do ajuizamento de ações judiciais, vejamos alguns casos:

● Quitação dos contratos habitacionais pelo F.C.V.S.

   Os mutuários que possuem contratos de financiamento de casa própria realizados até 1988 e com cobertura pelo FCVS (quase todos) tem o direito por lei de ter toda sua dívida quitada pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial.
  Este direito é para todos, mesmo aqueles com prestações em atraso, ou que possuam mais de um contrato.

● Taxas de juros e condições especiais para aposentados

   Os empréstimos com desconto em folha para aposentados, bem como os cartões de créditos especiais, são contratos diferenciados no sistema jurídico e por tal possuem taxas de créditos especiais, limitadas por lei e bem abaixo das taxas de mercado. Desta forma se um empréstimo para aposentado possui uma taxa de juros igual ou superior a média praticada no mercado com certeza ele apresenta ilegalidade vez que as taxas nestes casos são muito baixas.
   Por exemplo os cartões de crédito para aposentados se submetem a lei  10.820/2003 e às normas do INSS e devem ter taxa de juros máxima de 2,90% ao mês, enquanto os demais cartões trabalham com taxas de 11% ao mês.
  Assim se um aposentado possui contratos de financiamento sem as taxas especiais este contrato poderá ser revisado.

● Dívidas Agrícolas - PESA

   Os agricultores, pecuaristas, produtores rurais em geral que possuem dívidas oriundas da atividade rural tem o direito de securitizar estas dívidas em condições muito especiais garantindo sua redução e um aumento de prazo para o pagamento.
   Muitas vezes os banco negam este direito ao produtor, entretanto o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a securitização da dívida é um direito do agricultor e não uma faculdade do banco.
    Desta forma o produtor rural pode entrar na justiça a fim de exigir a securitização do contrato sempre que desejar.

● Contratos de Financiamento Estudantil - FIES

   Os contratos de financiamento estudantil via de regra possuem como ilegalidade a capitalização em prazo inferior ao anual, não obstante encontramos outras espécies de abusos - especialmente quando ocorrem renegociações - novações nos contratos.

Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
- Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam;
- Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
- Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido a quantidade de prestações e dívidas que possui.
- Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
  Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos. 

Como funciona uma ação revisional ?

De regra ao entrar com uma ação revisonal solicitamos ao juiz que defira uma liminar para o cliente a fim de que:
1. O credor seja proibido de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc). Caso o nome do cliente já esteja sujo solicitamos a baixa das inscrições.
2. Permita ao autor continuar na posse do bem evitando busca e apreensão e reintegração de posse. Isto se pede em casos como financiamento de veículos, imóveis e máquinas.
3. Autorize o autor a depositar em juízo o valor que entende devido.
4. Proíba o réu de efetuar descontos em folha/conta corrente.
5. Devolva os títulos contra terceiros descontados pelo autor (caso de desconto bancário).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, ou completa ou indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo, de posse do bem e ou sem desconto em folha (tudo conforme o caso) até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo após a liminar vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, ou autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e buscará se equilibrar financeiramente, paralelamente a isto vamos começar a negociar um acordo com o credor, de fato podemos dizer que mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Existe casos em que o cliente acaba por receber dinheiro de volta ao final da ação revisional, isto ocorre de regra em contratos longos ou naqueles em que o montante pago a títulos de juros pelo cliente foi muito maior que o valor mutuado, mas de fato, pela nossa experiência, melhor do que esperar 6 anos para ver se recebe alguma coisa de volta ou não, o melhor é fechar um acordo com o credor e se livrar da dívida e do processo.
Em todos os casos uma coisa é certa a vida do cliente melhora muito, pois o mesmo pode reencontrar o seu centro. Palavra de quem já ajuizou mais de cinco mil ações revisionais.  

Quanto tempo demora esta ação?

   A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal). Quanto ao processo caso não ocorra um acordo este pode ser bastante longo, de fato processo judicial é quase sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos, pois nada mais estressante que ficar anos esperado um julgamento e depois que este ocorre descobrir que vai ter de esperar mais um punhado de anos para receber porque tem de liquidar a sentença e após executar a decisão.
   Assim podemos dizer que se a pessoa não opta por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)


Como eu faço os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?

Nosso escritório já atuou em mais de seis mil revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".

Vocês fazem ações revisionais?

   Nosso escritório é especializado em ações revisionais são mais de 5.000 ações revisionais já ajuizadas. Quer nos conhecer mais (clique aqui e veja no site do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul os processos de primeira instância nos quais atuamos na comarca de Porto Alegre nos últimos 15 dias e tenha uma dimensão da nossa experiência.

Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório  ?

   Sim, nosso escritório atende a quase todo Brasil, diretamente ou através de representantes.

Quanto e como vocês cobram para ajuizar um ação?

  O cliente pode escolher entre duas formas de pagamento.
    a) Entrada 5% do valor da dívida, mensalidade de 1% do valor da dívida, e ao final 25% da vantagem auferida descontados os valores já pagos.
    b) Entrada 50% do valor da prestação mensal, mensalidade 10% do valor da prestação mensal, e ao final 25% da vantagem auferida descontados os valores já pagos.

Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?

Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem vir ao nosso escritório, basta para tal enviar os documentos necessários para o nosso endereço.


STÉFANO DE A. CASTRO
OAB / GO 28.841
FONES: (62) 8531.4611
               (62) 3233-4406
E-mail: sacastro.adv@gmail.com

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Reduza o valor da prestação de seu veículo ou outros contratos bancários

STÉFANO DE A. CASTRO - ATUANDO PRINCIPALMENTE NO ESTADO DE GOIÁS

ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB / GO, SOB O Nº. 28.841

SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES, DILIGÊNCIAS, CAUSAS CÍVEIS EM GERAL E TRABALHISTAS.
Fones: (62)8531.4611
           (62)3233.4406 (à tarde)
E-mail: sacastro.adv@gmail.com
Atendemos em todo território nacional, especialmente no Estado de Goiás, no nosso escritório ou no domicílio do cliente.


 DIREITO CIVIL

Ação revisional de contrato

Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas os Tribunais Estaduais tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).

Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.

Atualmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais de 1% ao mês para ser considerado abusivo, mas sim que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido (a média de mercado dos juros tem ficado em cerca de 5% ao mês). Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para dívidas com cartões de crédito, cheque especial e outros tipos de empréstimos e financiamentos que tenham juros superiores a 5% ao mês, pois no caso dos cartões de crédito que cobram juros cumulativos (juros sobre juros) a taxa anual pode ultrapassar facilmente 300%, e com a ação revisional pode ser reduzida para cerca de 60%, diminuindo consideravelmente a dívida.

A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à  Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!

Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.

fonte: Site
http://www.sosconsumidor.com.br/

Contrato de Leasing - Ação Revisional de Contrato é saída para pagar Valor Residual somente no término do contrato

Publicado em 28/10/2009 - 13:56 por kathiamattos
Nesses últimos anos, o país passou por uma aceleração na aquisição de bens de consumo poucas vezes vista na história nacional.
O aumento do poder aquisitivo, as facilidades de financiamentos oferecidas pelo mercado e a queda dos juros praticados, entre outras medidas, alavancaram muitos setores da economia, propiciando seu crescimento.
Um dos setores mais beneficiados, certamente, foi o automotivo. Nunca se comprou tanto: automóveis, caminhões, tratores, ônibus, motocicletas, e grande parte dessas aquisições foi feita por meio de financiamentos - CDC e LEASING.
A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A Lei Brasileira usou a expressão Arrendamento Mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais.
No Leasing, o bem arrendado permanece em nome da empresa arrendadora (banco). Assim, caso haja inadimplemento das prestações devidas , o banco pode valer-se de "Ação de Busca e Apreensão" do bem: já que este, em tese, é de sua propriedade, o que não ocorre em outros tipos de financiamento.
De acordo com a Norma Instituidora do Arrendamento Mercantil aqui no Brasil, Lei Federal Nº. 6.099/1974, o arrendatário possui a faculdade, não a obrigação, de adquirir o bem objeto do contrato.
Ocorre que as instituições arrendadoras fornecem contratos previamente elaborados - chamados "Contratos de Adesão", fazendo com que os consumidores paguem o Valor Residual durante o arrendamento, transformando-os em verdadeiros financiamentos, com beneficio de o bem permanecer em nome do banco.
Pela natureza do instituto do Leasing - uma locação caracterizada pelo pagamento de uma contraprestação, com possibilidade de aquisição do bem ao final do contrato ( ou até devolução, e até mesmo sua renovação) pelo preço do valor residual - é certo que o consumidor não poderia ser obrigado a optar pelo adimplemento deste no decorrer do contrato, mas sim até seu encerramento.
O Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de considerar nulas as Cláusulas Abusivas ou impostas e que estejam em desacordo com as suas disposições, conferindo ao consumidor o direito de requerer sua alteração.
Diante disso, os arrendatários que optarem por modificar seus contratos podem intentar uma "Ação revisional de Contrato", pleiteando judicialmente o direito de pagar o VRG ( Valor Residual Garantido) até o final do arrendamento, juntamente com o vencimento da última contraprestação.


Fonte: http://www.kathiamattos.com.br/boletim-informativo/contrato-de-leasing-acao-revisional-de-contrato-e-saida-para-pagar-valor-residua




Atendemos em todo território nacional. Não é preciso o cliente vir ao nosso escritório, a não ser que queira, mas, tão somente enviar os documentos necessários, contra recibo.

Stéfano de A. Castro
Advogado devidamente inscrito na OAB / GO, sob o nº. 28.841
Fones: (62) 8531.4611
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